Registro de Marcas

Marcas são sinais visualmente perceptíveis, utilizados para identificar produtos ou serviços, com o propósito de diferenciá-los de demais idênticos semelhantes ou afins, de origens diversas, encontrados no mercado.


A Lei da Propriedade Industrial, 9.279/96, classifica estes sinais em naturezas distintas, sendo:
  • DE PRODUTO:

Aquele sinal de expressão marcária usado para distinguir determinado produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

  • DE SERVIÇO:

Aquele sinal de expressão marcária usado para distinguir determinado serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

  • MARCA DE CERTIFICAÇÃO:

Aquele sinal de expressão marcária usado para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

  • MARCA COLETIVA:

Aquele sinal de expressão marcária usado para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


As marcas tradicionais podem possuir a formas de apresentação Nominativa, Figurativa, Mista e Tridimensional, vejamos:

  • NOMINATIVA:

São marcas compostas apenas por palavras e/ou algarismos, a exemplo temos:
ADENACON


  • FIGURATIVA:

São marcas compostas apenas por imagem / desenho, a exemplo temos:
logo_nike

 

  • MISTA:

São marcas compostas por caracteres alfa numérico apresentadas em conjunto com imagens / desenhos, a exemplo temos:
logo-lacoste

 

  • TRIDIMENSIONAL:

São marcas compostas apenas por imagem / forma plástica dada a um objeto que seja suscetível de identificar determinado produto, a exemplo temos:
logo-cocacola-3d



  • QUEM PODE REGISTRAR UMA MARCA:

O registro de marca poderá ser requerido sob a titularidade de qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sendo que para as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado obrigatoriamente devem exercer lícita e efetivamente de forma direta ou indiretamente o ramo de negócios a serem protegidos pelo sinal em que é pleiteada a proteção marcaria.

O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

 

PROCEDIMENTO DE REGISTRO:

Quanto ao procedimento de registro de marca, trata-se de processo administrativo efetuado junto ao I.N.P.I. - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, órgão federal. Com o registro efetivamente concedido será assegurado o direito de explorar com exclusividade em todo o território nacional a expressão protegida em seu ramo de negócios.

O procedimento de registro, em um processo dito normal, será submetido a duas etapas básicas, sendo a primeira, o pedido de registro, procedimento que efetuaremos imediatamente após a concretização de nosso acordo comercial. Tal pedido de registro lhe dará o direito de preferência ao registro, referenciado a partir do exato momento que for transmitido ao órgão, (identificado por data e hora). Após suas etapas processuais, sendo na atualidade em um prazo médio de 30 meses será publicado o parecer do exame de mérito, momento em que caso sendo deferido seu pedido, deveremos recolher as taxas finais e seqüencialmente o INPI irá publicar a concessão do mesmo que terá prazo de vigência por 10 anos contados da data da concessão, podendo ser prorrogado infinitas vezes por períodos iguais e sucessivos.

Em nosso país, na atualidade, é adotada a classificação internacional de produtos e serviços compreendendo 45 classes, sendo que cada procedimento de registro de marca pode elencar uma única classe, portanto, em determinados ramos de negócios poderá ser necessário ingressar com mais de um procedimento de registro a fim de angariar completa proteção no ramo de negócios de atuação.

O pedido de registro poderá simultaneamente proteger tanto o elemento nominativo quanto o elemento figurativo, sendo a dita marca de apresentação MISTA.

Antes de ingressar com o procedimento de registro, deve-se efetuar uma pesquisa prévia de anterioridade junto a base de dados de marcas do órgão, com o propósito de obter-se uma perspectiva da viabilidade do registro. Cumpre salientar, que tal busca não garante o êxito no procedimento de registro, apenas nos remeterá ao entendimento da viabilidade de registro, mediante aos procedimentos que já foram publicados pelo órgão, pois no momento do exame do pedido, o INPI efetuará a pesquisa oficial e publicará o parecer acerca da registrabilidade do sinal.



FLUXO ADMINISTRATIVO PARA REGISTRAR | PASSO-A-PASSO:
  1. PESQUISA DE ANTERIORIDADES
  • BUSCA DE ANTERIORIDADE EFETUADA JUNTO AO BANCO DE MARCAS DO INPI., COM O PROPÓSITO DE VERIFICAR A VIABILIDADE DE REGISTRO DO SINAL;
  • DEPOIS DE FAZER UMA BUSCA NO BANCO DE DADOS DO INPI, AINDA QUE OS RESULTADOS POSSAM PARECER SATISFATÓRIOS, NÃO SE DEVE CONCLUIR QUE A MARCA PODERà SER REGISTRADA. O INPI NO MOMENTO DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO REALIZARà NOVA BUSCA A QUAL SERà SUBMETIDA AO EXAME TÉCNICO QUE POR SUA VEZ DECIDIRà A RESPEITO DA REGISTRABILIDADE DO SINAL.
  1. REQUERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
  • PROTOCOLO IDENTIFICADO POR DATA E HORA, MOMENTO EM QUE SE ADQUIRE A PREFERÊNCIA PELO PEDIDO DE REGISTRO.
  1. PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
  • INÃCIO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE OPOSIÇÃO POR TERCEIROS, A QUAL SERà POSTERIORMENTE PUBLICADA PARA DEVIDA MANIFESTAÇÃO.
  1. EXAME TÉCNICO E DECISÃO
  • PROCEDIMENTO EXECUTADO PELOS EXAMINADORES DO I.N.P.I., NA ATUALIDADE, EM UM PROCESSO QUE NÃO SEJA ALVO DE POSIÇÃO DE TERCEIROS OCORRERà EM UM PRAZO MÉDIO DE 30 MESES.
  1. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
  • SENDO DEFERIDO, RECOLHEM-SE AS TAXAS FINAIS;
  • SENDO INDEFERIDO, CASO DETECTE-SE VIABILIDADE, INTERPÕE-SE RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO APLICADO;
  • SENDO SUBMETIDO À EXIGENCIAS, CUMPRE-SE A EXIGÊNCIA E O PEDIDO RETORNA PARA REEXAME.
  1. CONCESSÃO DO REGISTRO
  • INÃCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO DECENAL E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO.
  1. INDEFERIMENTO OU DESISTÊNCIA
  • ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE REGISTRO.


DA PROTEÇÃO ANGARIADA COM O REGISTRO

A proteção angariada com o registro de uma marca, é uma proteção territorial, ou seja, restringe-se ao território nacional do país ao qual fora conferido o registro, e ao seu titular, com o certificado validamente expedido, é garantido o direito de uso exclusivo em toda a sua territoriedade no ramo de negócios compreendidos no certificado de registro tal qual conforme lá consta especificado, sendo ainda assegurado o direito de ceder ou licenciar seu uso, e, zelar pela sua integridade material ou reputação.

A proteção abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade correspondente a proteção descrita no certificado de registro.



DA VIGÊNCIA

A vigência do registro terá o prazo de validade de 10 anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessíveis.

A prorrogação deverá ser requerida durante o último ano de vigência do registro, mediante a comprovação do pagamento da respectiva retribuição.

O titular poderá optar ainda, pela prorrogação a ser efetuada em até no máximo de 6 (seis) meses subseqüentes ao termino da vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional. Embora não seja recomendado por conta dos elevados custos que incidem no período extraordinário.

O requerimento de prorrogação será objeto de analise pela DIRMA (Diretoria de Marcas do INPI), pois a prorrogação somente poderá ser concedida se o titular atender o disposto no artigo 128 da LPI 9.279/96, o qual determina que o titular deva atuar licita e efetivamente direta ou indiretamente no ramo de atividade compreendido pelo registro.



DA PERDA DOS DIREITOS

O registro da marca extingui-se pela expiração do prazo de vigência ante a falta de prorrogação, pela renuncia, ou, pela caducidade.

• EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Caberá ao titular do registro, requerer a prorrogação mediante a comprovação do recolhimento de devidas retribuições dentro do prazo de vigência do registro, sendo facultado o direito de requerer em prazo extraordinário de 6 meses após o término da vigência, mediante a retribuição específica para aqueles fins.

• RENÚNCIA

Poderá o titular do registro, a qualquer tempo requerer a extinção do registro da marca por iniciativa própria, podendo ser a renúncia total ou parcial dos produtos ou serviços assinalados pela marca.

• CADUCIDADE

O registro da marca poderá ser extinto por conta da caducidade, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, e o titular não tiver iniciado o uso no Brasil, ou se o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Caberá ao titular do registro o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas, sendo que o uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Por conta desta possibilidade, a qual é regida pela legislação vigente, torna-se indispensável o uso efetivo da marca exatamente conforme consta no certificado de registro, inclusive, a comprovação de uso da marca deverá compreender a mesma forma distintiva composta pela marca originalmente registrada, assim sendo, caso seja modificada a logomarca, o titular deverá requerer novo registro de marca a fim de evitar a perca dos direitos de propriedade da marca.

É recomendado pelos especialistas, o uso da marca em notas fiscais, a fim de facilitar a comprovação caso necessário seja, pois a nota fiscal identifica o titular através do CNPJ e a data de emissão, caracterizando assim o uso efetivo do sinal, evitando-se a perca dos direitos conferidos pelo registro.

O requerimento de caducidade é um dispositivo legal habitualmente recorrido por terceiros, quando titulares de pedidos de registro de marcas idênticas e/ou semelhantes indeferidas por força de registros vigentes em favor de terceiros.

Tornando-se assim, extremamente fundamental e indispensável o acompanhamento do registro de marca por profissional especializado, mesmo após a concessão do registro, mantendo-se ainda, constante sintonia com o mesmo, a fim de informá-lo de eventuais alterações no uso da marca.



LICENÇA DE USO

O titular do registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca por terceiros, sem prejuízo ao seu direito de exercer controle efetivo para agir em defesa da marca.

O contrato de licença deverá ser averbado no I.N.P.I. - Instituto Nacional da propriedade Industrial, para que produza efeitos em relação a terceiros, inclusive, sendo este, um ato preventivo em defesa de eventual pedido de caducidade.

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