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CONCEITO:
Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte fÃsico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
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PROCEDIMENTOS:
O registro de Programas de Computador é competência do I.N.P.I., sendo regido pela LEI nº 9.609/98, devendo necessariamente compreender as formalidades determinadas ao atendimento do exame preliminar que concerne em preenchimento integral de formulário próprio acostado a documentação necessária para a identificação do requerente, do autor, do objeto a ser protegido e das formalidades correspondentes a cessão, caso incida a ocorrência de distinto titular e autor.
O dossiê deverá compreender a documentação formal e a documentação técnica, sendo que a documentação formal é composta por formulário próprio de requerimento fornecido pelo órgão, documentos de identificação do requerente e/ou autor, cessão de direitos se for o caso entre outros documentos determinados por força de atos normativos.
Quanto a documentação técnica, compreende o programa que será protegido, podendo ser em código fonte, código objeto, ou, trechos do programa considerados suficientes para caracterizar sua criação independente. Esta transcrição deverá ser apresentada em impressões efetuadas em folha de papel A4 podendo ser utilizado ambas as faces, e em caracteres visÃveis a olho nu.
O descritivo da documentação técnica será aposta em invólucros especÃficos para estes fins sendo fornecidos pelo INPI mediante ao recolhimento das retribuições correspondes ao procedimento de registro de programa de computador, tais invólucros serão lacrados e poderão conter até sete folhas em cada unidade, sendo a quantidade de invólucros variável de acordo com a quantidade de folhas utilizadas na descrição do programa.
Após ser submetido ao exame preliminar e estando em conformidade com as determinações regidas por legislação e atos normativos, será publicada na R.P.I. - Revista da Propriedade Industrial o deferimento ao registro, e seqüencialmente expedido o certificado e disponibilizado ao titular.
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PROTEÇÃO - PRAZO - DIREITOS:
• PROTEÇÃO:
A proteção conferida à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido à s obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no PaÃs, concedendo ao seu titular o direito de fazer zelo pelo uso desautorizado do objeto protegido coibindo a ação de terceiros.
• PRAZO DE VIGÊNCIA:
Os direitos relativos a programa de computador adquiridos pelo titular do registro vigorarão pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
• DIREITOS:
Cabe ao titular do Registro do Programa de Computador o direito patrimonial sobre tal, traçando diretrizes para a caracterização de concorrência desleal por violar direitos de autor, podendo coibir a ação de terceiros que visam aproveitamento parasitário.


